Iniciaremos a presente mensagem, citando nada menos que a página especializada em adoção do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que salienta a adoção como um ato de amor incondicional, estabelecendo com grande sabedoria o foco principal que devemos ter para a adoção, valendo destacar trecho dessa diretriz tão importante que segue transcrito:
“[…] Seja bem-vindo! Gostaríamos de falar um pouco sobre a adoção, seja para quem está querendo saber mais sobre o tema, seja para quem está em processo de adoção, ou, ainda, para quem já adotou. Para quem pretende adotar, convidamos à reflexão de que a adoção, muito mais do que uma relação de afeto e solidariedade, é uma demonstração do amor incondicional de quem deseja se tornar um pai e uma mãe de criança, adolescente ou pessoa maior de 18 anos, independentemente de sua origem e sem distinção com os filhos biológicos. Não é um ato de caridade e não serve para preencher as lacunas existenciais e emocionais de quem pretende adotar, devendo a adoção se fundar em motivos legítimos e ser benéfica ao grupo familiar formado pelos adotantes e sua prole. Busca de informações, a troca de experiências e o amadurecimento do projeto de adoção são essenciais à integração da criança, do adolescente e de pessoa maior de 18 anos na nova família. Desse modo, os interessados são encaminhados aos cursos preparatórios de pretendentes à adoção e para avaliações do Serviço Social e de Psicologia das Varas da Infância e da Juventude de seu domicilio. Aos que já estão em processo de adoção, pode parecer burocrático ou lento todo esse procedimento, mas a forma legal é a única que lhe proporcionará a segurança para um ato tão significativo que exige muita reflexão. No Brasil, não há custo algum para adotar, apenas tempo, comprometimento e dedicação investidos pelos interessados que serão recompensados pela concretização de um destino compartilhado com os novos membros da família. Quer saber mais ou compartilhar sua experiência com a adoção, acesse nossos links disponíveis na nossa página. Felicidades e sucesso! São os votos do Tribunal de Justiça de São Paulo” (http://www.adotar.tjsp.jus.br/Adocao).
Pois bem. As crianças e os adolescentes, sempre é bom lembrar, estão sob proteção integral da norma brasileira, e assim nutrem direito fundamental de nascimento, criação e desenvolvimento sob proteção da família, base de toda a sociedade, preferivelmente a salvo das mazelas de uma institucionalização prematura ou desnecessária, o que inegavelmente interfere negativamente para o seu processo de formação pessoal.
Assim, se a família natural enfrentar dificuldades de formação por resistência voluntária dos pais biológicos, seja por processo de desagregação interna, motivada involuntariamente por uso imoderado de entorpecentes, álcool, ou despreparo pessoal grave e irreversível, necessário será invocar a primazia desse direito fundamental para deslocar seu titular (criança ou adolescente) para o seio de outra família que possa substituir temporária ou definitivamente a família natural.
Equivocado é imaginar que diante do abalo temporário ou falência definitiva da família natural possa a criança ser enviada para uma instituição de acolhimento, como se esse encaminhamento pudesse representar um fim almejado do Direito. Na verdade, a permanência da criança e do adolescente em uma entidade de acolhimento é um meio para que ocorra seu retorno para a família natural pelo restabelecimento das condições mínimas para uma convivência saudável, ou um meio para que a criança ou adolescente possam se inserir em outra família. O papel das entidades de acolhimento é fundamental e importantíssimo nesse prisma, pois garantem que a criança fique a salvo de omissões ou de condutas graves dos pais ou responsáveis, tornando-se um problema, contudo, quando a permanência da criança/adolescente se prolonga até a idade adulta, pois todos precisam crescer e se desenvolver em um ambiente familiar.
Adoção é a forma de colocação em família substituta, que atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres (inclusive sucessórios), desligando-o de qualquer vínculo com pais destituídos do poder familiar e seus respectivos parentes naturais, salvo os impedimentos matrimoniais. A adoção, em qualquer hipótese, somente poderá ser deferida se apresentar reais vantagens ao adotando (lar saudável, com afinidade e afetividade entre adotantes e adotado), e fundar-se em motivos legítimos. A adoção pode ser efetivada por pessoas nacionais ou estrangeiras, residentes em território nacional ou em outro País (adoção internacional por pessoas devidamente habilitadas), e essa última forma de adoção guarda algumas particularidades que a diferencia um pouco da adoção promovida por brasileiros.
Como regras legais a destacar para o deferimento da adoção, o adotando (criança ou adolescente) deve contar com idade inferior a 18 anos completos na data do pedido; o(s) adotante(s) deverá(ão) contar com mais de 18 anos na data do pedido, independentemente do seu estado civil (Art. 42, caput, ECA), autorizando-se pois a adoção unilateral por uma única pessoa solteira, ou se casada, com a anuência expressa do cônjuge; o adotante deverá ser, no mínimo, dezesseis anos mais velho que o adotando (Art. 42, § 3º, ECA); somente se admite adoção conjunta por duas pessoas, no caso da adoção por ambos os cônjuges ou por ambos os conviventes de união estável, ou ainda, mais recentemente, por duas pessoas de mesmo sexo que formem uma entidade familiar previamente reconhecida, e em qualquer dessas três hipóteses, desde que AMBOS tenham completado 18 anos de idade, comprovada a estabilidade da família (Art. 42, § 2º, ECA).
A adoção será precedida de estágio de convivência, por prazo que o juiz fixar, observadas as peculiaridades do caso (Art. 46, caput, ECA), mediante acompanhamento por profissionais do setor psicossocial do Juízo da Infância e Juventude, que elaborarão relatório minucioso sobre a qualidade do contato estabelecido entre a criança/adolescente e o adotante (Art. 46, §4º, ECA). É verdade, contudo que o estágio de convivência poderá ser dispensado pelo juiz se o adotando estiver sob guarda de direito ou tutela do adotante por tempo suficiente que seja possível notar a clara conveniência da adoção (Art. 46, § 1º, ECA), destacando-se que a simples guarda de fato não mais poderá possibilitar a dispensa do estágio de convivência (Art. 46, §2º, ECA).
Como direitos decorrentes da adoção, o primeiro direito a ser destacado como decorrência da adoção é o de filiação. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com iguais direitos e deveres de eventuais filhos naturais do adotante (Art. 41, caput, ECA). O segundo direito a ser comentado como consequência da adoção é o direito de sucessão, pois o adotado e seus descendentes, e o adotante, seus descendentes, ascendentes e colaterais até o 4º grau, passam a ter direitos sucessórios recíprocos, observada a ordem legal de vocação hereditária (Art. 41, § 2º, ECA). Por fim, outro direito conferido em razão da adoção é o da cessação dos vínculos jurídicos com os pais e membros da família biológica. Todo e qualquer vínculo entre o adotado e seus pais naturais, bem como parentes naturais, deixam de existir, inclusive sucessórios, permanecendo apenas os impedimentos matrimoniais (art. 41, caput, ECA), com uma única e importante ressalva reservada para a hipótese de adoção de filho de uma pessoa pelo cônjuge ou convivente em união estável desta. Neste caso, por óbvio, mantém o adotado os mesmos laços de parentesco com o(a) cônjuge ou companheiro(a) do(a) adotante (sua mãe ou pai natural) e seus parentes (Art. 41, § 1º, ECA).
A atual redação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90), após o advento da Lei no. 12.010/2009 (Lei Nacional de Adoção), apresenta regime de adoção pautado pela utilização de cadastros judiciais de crianças ou adolescentes aptas à adoção (com situação jurídica de rompimento definitivo dos vínculos com a família biológica) e de pessoas ou casais pretendentes à adoção. A adoção de criança ou adolescente não previamente cadastrada, ou por pessoa adotante não inscrita no “C.P.A” (cadastro de pretendentes à adoção) passa a ser excepcional, somente admitida nas estritas hipóteses do artigo 50, § 13, do Estatuto da Criança e do Adolescente .
Tal regime reforça a importância dos cadastros, e, por conseguinte, do processo administrativo de habilitação dos pretendentes junto às Varas da Infância e Juventude. Basicamente, a habilitação se inicia com um requerimento acompanhado de documentos essenciais para demonstração da compatibilidade do postulante com a adoção (endereço, antecedentes, estado civil, etc), com acompanhamento do Ministério Público, seguido de avaliação psicossocial, curso de preparação à adoção, e deferimento ou indeferimento judicial. Após o deferimento da inscrição, os pretendentes serão consultados sobre o interesse em adotar as crianças com situação definida, respeitando-se, como regra, uma ordem cronológica por antiguidade (Art. 197-E, caput, ECA), admitindo-se excepcionar tal ordem, de forma judicialmente fundamentada sempre em prol da criança (Art. 197-E, § 1º, ECA).
Sugerimos que qualquer interessado residente na Comarca que procure o Setor Psicossocial do Fórum de Araraquara para maiores informações. Outro referencial válido para o esclarecimento de dúvidas, repetimos, é o sítio eletrônico “ADOTAR”, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, onde qualquer interessado encontrará informações oficiais e até vídeos explicativos, com uma linguagem bastante acessível e clara sobre a adoção, bastando para tanto acessar: http://www.adotar.tjsp.jus.br/
Felicidades a todos!